DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2236271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão assim ementado (fl.
- PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Em que pese não haver qualquer ilegalidade na imposição do monitoramento eletrônico, ao passo que o art.
- 146-B da LEP dispõe que "O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar", in casu, a apenada vem cumprindo suas apresentações em juízo, não demonstrando necessidade de maior fiscalização.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar que a prisão domiciliar concedida à apenada seja obrigatoriamente acompanhada de monitoramento eletrônico, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão assim ementado (fl. 50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
Em que pese não haver qualquer ilegalidade na imposição do monitoramento eletrônico, ao passo que o art. 146-B da LEP dispõe que "O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar", in casu, a apenada vem cumprindo suas apresentações em juízo, não demonstrando necessidade de maior fiscalização. Ademais, o teor do texto oriundo da Recomendação 01/2023-CGJ (de 06/01/2023) quanto à prisão domiciliar especial, apesar de se tratar de recomendação e não de determinação, a apenada preenche os requisitos desta sugestão, bem como possui reduzido saldo de pena ainda a ser cumprida, sendo de maior imprescindibilidade a disposição do equipamento de monitoramento eletrônico a outros casos mais graves que a da agravada, que foi condenado por apenas um processo, por fato ocorrido em 2019, sem novas incursões. Assim, em que pese venha reiteradamente afirmando pela compatibilidade e pela recomendação de se incluir os apenados em prisão domiciliar no programa de monitoramento eletrônico, porquanto este é imprescindível para preservar a vigilância segura do Estado sobre eles, e a hipótese encontra amparo legal no art. 146-B, inciso IV, da LEP, observo que a apenada vem cumprindo suas apresentações em Juízo, bem como não há notícias do seu envolvimento em novos delitos ou faltas disciplinares, sendo, até o presente momento, sua condenação fato isolado na vida da apenada, sendo possível, de maneira excepcional, a sua manutenção em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, sob a condição de se manter cumprindo os requisitos anteriormente impostos pelo juízo da execução.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu à recorrida a progressão ao regime aberto, com concessão de prisão domiciliar especial e dispensa de monitoramento eletrônico. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução do Ministério Público, manteve a decisão de primeira instância, fundamentando a possibilidade excepcional da dispensa do monitoramento, considerando que a apenada cumpre as condições impostas, possui reduzido saldo de pena, e sua condenação é um fato isolado.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta a contrariedade aos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.744/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.624.796/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
(AgRg no REsp n. 2.222.324/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar que a prisão domiciliar concedida à apenada seja obrigatoriamente acompanhada de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal, sendo vedada sua dispensa, salvo mediante decisão fundamentada em hipótese legal diversa da mera falta de vagas no regime aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.