ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal.
Resultado indicado
615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2 /2021, DJe de 11/2/2021.) Observa-se que , no presente caso, não se assegurou à recorrente a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo o juízo simplesmente acolhido o pleito de rescisão formulado pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Rescisão. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e determinando a prolação de nova decisão, com prévia intimação da defesa, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A agravada foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação) e celebrou ANPP com as condições de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e não cometimento de novo crime ou contravenção penal. Após iniciar a prestação de serviços à comunidade, a agravada deixou de cumpri-la, o que motivou o pedido de rescisão do acordo pelo Ministério Público, homologado pelo juízo das execuções.
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Em recurso ordinário, foi reconhecida a nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, determinando-se nova decisão com prévia intimação da defesa. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra essa decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
6. O descumprimento de uma das condições impostas no ANPP implica sua rescisão, conforme preceitua o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
7. Ainda que não exista previsão legal expressa, previamente à rescisão do acordo em
[trecho intermediário suprimido]
de ofício para reconhecer a Habeas corpus nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, intimando-se, previamente, a defesa do paciente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
(HC n. 615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2 /2021, DJe de 11/2/2021.)
Observa-se que , no presente caso, não se assegurou à recorrente a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo o juízo simplesmente acolhido o pleito de rescisão formulado pelo Ministério Público.
Configura-se, assim, constrangimento ilegal, o qual deve ser corrigido, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 89-92), que apontou nulidade por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.