DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANA DE ALMEIDA FRANÇA ANAIA contra acó… — RHC RHC 223628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANA DE ALMEIDA FRANÇA ANAIA contra acórdão que denegou a ordem e manteve a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o consequente prosseguimento da ação penal.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito do art.
- 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações).
- Foi oferecido, aceito e homologado o ANPP com as condições de: i) pagamento de prestação pecuniária de 1,5 salário-mínimo, em 4 parcelas; ii) prestação de serviços à comunidade por 6 meses; iii) não cometer novo crime/contravenção.
Resultado indicado
615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Observa-se que, no presente caso, não se assegurou à recorrente a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo o juízo simplesmente acolhido o pleito de rescisão formulado pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANA DE ALMEIDA FRANÇA ANAIA contra acórdão que denegou a ordem e manteve a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o consequente prosseguimento da ação penal.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do delito do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Foi oferecido, aceito e homologado o ANPP com as condições de: i) pagamento de prestação pecuniária de 1,5 salário-mínimo, em 4 parcelas; ii) prestação de serviços à comunidade por 6 meses; iii) não cometer novo crime/contravenção.
Instaurada a execução das medidas, a recorrente iniciou os serviços em 4/7/2024, mas os abandonou em 8/10/2024. O Ministério Público requereu a rescisão, e o juízo da execução homologou-a, determinando a retomada do feito, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Sustenta a parte recorrente que o descumprimento inicial foi sanado antes da formação da culpa, com a quitação integral da prestação pecuniária e o início do cumprimento dos serviços comunitários.
Defende que o ANPP tem finalidade restaurativa e despenalizadora, sendo incompatível punir o adimplemento tardio, sob pena de esvaziar sua finalidade social.
Alega que a continuidade da ação penal viola os princípios da proporcionalidade, eficiência, intervenção mínima e duração razoável do processo.
Argumenta a interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, à luz do favor libertatis, autoriza a regularização posterior das condições antes do trânsito em julgado.
Aponta que, no caso concreto, houve pagamento integral da prestação pecuniária, cumprimento parcial dos serviços e ausência de risco de reiteração, sinalizando a finalidade do acordo.
Requer o provimento do recurso ordinário para anular a decisão que rescindiu o ANPP; restabelecer integralmente o acordo, com sobrestamento ou arquivamento da ação penal e acompanhamento das condições no juízo da execução; e determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes.
A liminar foi indeferida na origem (fl. 46).
Foram prestadas informações (fls. 83-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 89-92).
É o relatório.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 47-52):
..
Destaco que a impetração impugna a rescisão do acordo de não persecução penal e o subsequente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor da paciente, aduzindo que ela faz jus ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 615.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
Observa-se que, no presente caso, não se assegurou à recorrente a oportunidade de se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo o juízo simplesmente acolhido o pleito de rescisão formulado pelo Ministério Público.
Configura-se, assim, constrangimento ilegal, o qual deve ser corrigido, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 89-92), que apontou nulidade por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, eventualmente, intimando-se previamente a defesa do recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.