ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se configura erro grosseir o a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento contra decisão que determina a remoção de inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO REIS BRITO e GISELLE REIS BRITO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.751.204/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se) Dessa forma, em razão do princípio da fungibilidade, não se tratando, na hipótese, de erro grosseiro, a apelação merece ser conhecida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se configura erro grosseir o a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento contra decisão que determina a remoção de inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO REIS BRITO e GISELLE REIS BRITO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.096)
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.111/1.139), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, aduzindo que:
"(..) em primeiro plano, em primeiro lugar, ao contrário do entendimento do v. Acórdão vergastado, o provimento jurisdicional que encerra o processo, julgando seu mérito, é Sentença, seja qual for sua natureza, atacável pela via do Recurso de Apelação, na forma prevista no art. 203, § 1º c/c art. 1.009, ambos do CPC.
(..)
Nesse sentido, considerando a natureza do decisum que encerra o feito, ainda que se trate de mero incidente processual, é imprescindível destacar que se está diante de uma sentença terminativa, ou seja, um pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva com resolução de mérito em relação à pretensão deduzida naquele incidente." (e-STJ fl. 1.122)
Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 1.187/1.190, o recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.751.204/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se)
Dessa forma, em razão do princípio da fungibilidade, não se tratando, na hipótese, de erro grosseiro, a apelação merece ser conhecida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de ori gem para que prossiga no julgamento da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.