ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6035, 5933, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa.
III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.
IV - A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.
VI - Dessa forma, resta evidente que o objetivo com a edição da lei foi o
[trecho intermediário suprimido]
da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia.
Conclui-se, assim, que não se vislumbra qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão recorrido e afastar o direito à adesão do contribuinte ao Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei n. 14.740/2023, com relação às dívidas cujo vencimento ocorreu em data posterior à sua vigência, ou seja, 30/11/2023.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.