DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2236316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPB assim ementado (fl.
- ANALISTA TERAPÊUTICO E PSICOPEDAGOGO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
- INDICAÇÃO DA NEUROLOGISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPB assim ementado (fl. 690):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ANALISTA TERAPÊUTICO E PSICOPEDAGOGO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DA NEUROLOGISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PROCEDIMENTO NÃO EXERCIDO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, DE MODO QUE A RÉ NÃO ESTÁ OBRIGADA NEM POR LEI E NEM PELO CONTRATO A ARCAR COM ESSE CUSTO. DECISUM COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 770-773).
Os segundos aclaratórios foram rejeitados com imposição de multa (fls. 790-793).
Nas razões do especial (fls. 795-839), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, "opôs embargos de declaração em face da decisão recorrida apontando a existência de contradição, já foi deferido parcialmente a prestação médica nos termos da prescrição, contudo excluiu o tratamento a ser prestado por assistente/acompanhante terapêutico e psicopedagogo, bem como as sessões de equoterapia sob o falso argumento de que os mesmos não estariam vinculados aos serviços prestados pelos Planos Privados de Saúde, mas voltados ao atendimento educacional. A despeito da oposição de embargos de declaração apontando que o plano de intervenção da terapia ABA realizado pelo analista de comportamento é aplicado pelo atendente terapêutico, de modo que, se a terapia ABA incorpora o rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de saúde (RN 539/2022), todos esses tratamentos excluídos pela Corte paraibana também deveriam ser prestados ao recorrente, já que incorporados ao método indicado para tratamento do autor. Logo, evidenciou-se a existência de contrariedade a ser sanada quanto à natureza dos atendimentos da Terapia ABA, visto que não possui natureza educacional, nem se confunde com o acompanhamento pedagógico escolar" (fls. 804-805), e
(ii) ao art. 3º da Lei n. 12.764/2012, a fim de requerer o custeio da equoterapia, da psicopedagogia e do acompanhante terapêutico, visto que "o acórdão recorrido, ao negar o profissional de saúde fundamental para o tratamento do menor, prescrito pela médica assistente, transgride o artigo supracitado, limitando o
[trecho intermediário suprimido]
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021), e
(ii) "a ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c"." (REsp n. 2.171.295/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 504), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.