ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no RECURSO EM Habeas Corpus.
- Trancamento de ação penal. medida excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. fundadas razões. Trancamento de ação penal. medida excepcional. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão por alegada nulidade da busca domiciliar.
2. A defesa sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem autorização válida e que o foragido, irmão do agravante, não estava no local no momento da diligência. Alega, ainda, a nulidade da confissão informal da agravante, por ausência de aviso do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e a apreensão de drogas foram realizadas de forma ilegal, bem como se a ausência de aviso do direito ao silêncio torna nula a confissão informal da agravante.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o ingresso no local, com base em informações de que o foragido estaria escondido na residência, portando armas e drogas pertencentes a organização criminosa.
6. A análise aprofundada de matéria fático-probatória é vedada na via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, concluir pela ilicitude das provas ou pela ausência de justa causa.
7. A validade da confissão informal da agravante é matéria de prova, cuja análise deverá ser feita pelo Juízo de primeiro grau, no curso da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular.
..
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ".
(AgRg no HC n. 906.882/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Tem -se, por fim, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do agravante Nathan já foram analisados por esta Corte no bojo do RHC n. 9216.550/SC, razão pela qual não serão analisados novamente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.