DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2236332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.
- RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
- A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada (fl. 604).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 629-642).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que as questões suscitadas pela União em embargos de declaração não foram objeto de análise pelo acórdão embargado.
Sustenta negativa de vigência aos arts. 5º, 322, §2º, 535, II, do CPC e arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, por não ser beneficiária do título executivo indicado, não havendo coisa julgada formada em seu favor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 691-692).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que, no caso dos autos, a parte exequente comprovou que o nome do instituidor de sua pensão consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual reconheceu sua legitimidade para a execução do título executivo.
Por outro lado, a alteração das conclusões do órgão julgador quanto ao reconhecimento da legitimidade da parte recorrida para a execução do título executivo, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
III - Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.231.289/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.