ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13239, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Embargos de terceiro.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 489 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apresenta fundamentação omissa ou deficiente no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por SIDNEI GUEDES FERREIRA e MARCAL YUKIO NAKATA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.
Ação: de embargos de terceiro, opostos por PRISCILA FERREIRA NUNES e PATRICIA SOUZA, em desfavor de RAUL SANTOS COSTA NETO, em virtude de constrição que recaiu sobre veículo de propriedade daquelas.
Sentença: homologou o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu (RAUL SANTOS COSTA NETO), que concordou com o desbloqueio do veículo, determinando a baixa em definitivo da constrição e, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Na oportunidade, deixou de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de pretensão resisitida.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes - na condição de patronos do réu -, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO ÀS VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PARTE JUSTA POSSUIDORA DO BEM OBJETO DE PENHORA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo, na hipótese, vencedor ou vencido, é incabível a condenação aos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono.
2. Recurso desprovido (e-STJ fls. 156-157).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam a violação dos
[trecho intermediário suprimido]
ante a aplicação do princípio da causalidade.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, não analisou a questão à luz destes argumentos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.