DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAM JURANDIR DOS … — RHC RHC 223635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAM JURANDIR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/07/2025, pela conduta dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº.
- 11343/2006, sendo convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11704, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIAM JURANDIR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5061245-10.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/07/2025, pela conduta dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11343/2006, sendo convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. INDÍCIOS BASTANTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO SOBRE O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA CAUSA QUE DEVE SER ENDEREÇADA À AÇÃO PENAL.EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRETÉRIAS ENVOLVENDO A PRÁTICA DE NARCOTRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCOBERTA DE ENTORPECENTES FRACIONADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIA EM DINHEIRO NO MOMENTO DO FLAGRANTE. ADEMAIS, ACUSADO ENVOLVIDO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE COM OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO ONDE SE APURA DELITO IDÊNTICO. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes da materialidade delitiva e elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
AVENTADA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS DURANTE O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELAS PALAVRAS COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO LOCAL. ADEMAIS, SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO PERMAMENTE QUE REFORÇA A LEGALIDADE DA ENTRADA.
I - Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.
II - O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a
[trecho intermediário suprimido]
866810 MS 2023/0401620-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)
Outrossim, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória". A propósito: AgRg no RHC: 183083 RS 2023/0221284-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.