DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PR… — REsp REsp 2236355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fls.
- 112/114): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que julgou procedente ação ordinária de obrigações de fazer c/c cobrança ajuizada por policial militar.
- A sentença determinou o restabelecimento de promoção concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, com pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Resultado indicado
O restabelecimento da promoção já concedida em 2014 não configura progressão funcional posterior sujeita às restrições impostas pela Lei nº 3.462/2019, pois trata-se de ato consolidado antes da vigência dessa norma.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 13537, 10938, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fls. 112/114):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que julgou procedente ação ordinária de obrigações de fazer c/c cobrança ajuizada por policial militar. A sentença determinou o restabelecimento de promoção concedida em 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, com pagamento das diferenças salariais decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral, nos termos da Súmula 85 do STJ; e (ii) estabelecer se a anulação da promoção por ato unilateral do Executivo, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inválida e enseja o restabelecimento do ato promocional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública pode rever os seus próprios atos, mas a anulação de ato que repercute na esfera de interesses individuais dos servidores exige procedimento administrativo prévio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais.
4. O Decreto Estadual nº 5.189/2015, ao anular a promoção do autor sem a instauração de processo administrativo, violou o devido processo legal, tornando-se inválido.
5. A promoção do autor em 2014 produziu efeitos concretos, alterando seu grau hierárquico e suas remunerações, o que configura direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. O restabelecimento da promoção já concedida em 2014 não configura progressão funcional posterior sujeita às restrições impostas pela Lei nº 3.462/2019, pois trata-se de ato consolidado antes da vigência dessa norma.
7. A superveniente promoção do autor em 2016 não impediu o reconhecimento da evolução funcional desde 2014, uma vez que ele busca a regularização de sua trajetória profissional com efeitos retroativos.
8. A tese de prescrição não se aplica ao caso, pois a Administração negou o próprio direito do apelado de forma definitiva, extraindo a regra do prazo prescricional quinquenal a partir dessa
[trecho intermediário suprimido]
em 04/10/2011, DJe 13/10/2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.052.173/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ant e o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.