DECISÃO Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por José Carlos de Morais contra a Funda… — REsp REsp 2236356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por José Carlos de Morais contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União, decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e treinamento.
- A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
- 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Resultado indicado
No entanto, depois de oferecidos os quesitos pelas partes, o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas ao entendimento de já estar suficientemente demonstrada a falta de fornecimento de EPI, devendo ser acolhido o pedido inaugural.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por José Carlos de Morais contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a União, decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e treinamento.
A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física. 2. No entanto, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não foi produzida prova do alegado. 3. No caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir. Na sequência, houve o pedido de produção de prova pericial, que foi deferido. No entanto, depois de oferecidos os quesitos pelas partes, o autor manifestou o desinteresse em produzir outras provas ao entendimento de já estar suficientemente demonstrada a falta de fornecimento de EPI, devendo ser acolhido o pedido inaugural. 4. Ademais, o art. 283 do CPC de 1973, vigente na época dos fatos, estabelecia que a petição inicial seria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que o art. 333, inciso I, daquele mesmo CPC atribuía ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. A tentativa da parte autora de realizar verdadeira produção de prova em grau de recurso é inteiramente descabida, visto que afronta, além dos dispositivos legais já mencionados, as normas constantes dos artigos 396 e 397, também do CPC de 1973 (artigos 434 e 435 do atual CPC), segundo os quais autor e réu deveriam instruir a inicial e a resposta com os documentos essenciais à demonstração da veracidade de suas alegações, além do que a juntada de documentos novos somente estava autorizada na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
sua suficiência, necessidade e relevância. No caso dos autos, tendo sido oportunizado produção probatória, especialmente de exame laboratorial em que se poderia detectar a substância prejudicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste molde, se os elementos constantes dos autos foram os únicos utilizados à formação da convicção do magistrado diante da inércia da parte interessada em promover a juntada de prova mínima a lastrear a pretensão autoral, não há que se falar em ofensa ao direito de defesa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$ 100,00 (cem reais) acrescidos ao valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), respeitada a gratuidade de justiça, se o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.