DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO MARIO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2236357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO MARIO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa Cerceamento de defesa Inocorrência Suficiência dos elementos documentais que permitem, com segurança, o julgamento do feito Inteligência do art.
- 370, do CPC Prosseguimento da demanda apenas quanto ao pleito de ressarcimento ao erário Possibilidade Interpretação do Tema nº 897 do E.
- 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 Maltrato aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência Dano ao erário inequívoco, passível de apuração em fase de liquidação Sentença mantida Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 Maltrato aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência Dano ao erário inequívoco, passível de apuração em fase de liquidação Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 14241, 10012, 10014, 10011, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO MARIO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa Cerceamento de defesa Inocorrência Suficiência dos elementos documentais que permitem, com segurança, o julgamento do feito Inteligência do art. 370, do CPC Prosseguimento da demanda apenas quanto ao pleito de ressarcimento ao erário Possibilidade Interpretação do Tema nº 897 do E. STF e do Tema nº 1.089 do A. STJ Agente público que ocupou os cargos de Diretor de Obras e Serviços da autarquia municipal de saneamento e de Diretor Municipal de Obras Município de Brodowski Aprovação de loteamentos em desacordo com as diretrizes locais atinentes à infraestrutura de fornecimento de água Indevida transposição do custeio para a Municipalidade Benefício direto dos particulares que erigiram os novos bairros sem a observância das normas municipais Conduta ímproba prevista pelo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 Maltrato aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência Dano ao erário inequívoco, passível de apuração em fase de liquidação Sentença mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.188):
Embargos de declaração Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Oposição ao julgamento virtual manifestada tempestivamente pelo recorrente Inteligência da Resolução TJSP nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução TJSP nº 772/2017 Nulidade do acórdão verificada Embargos acolhidos
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 355, I, 369 e 464 do CPC/2015, e ao art. 17, § 10-F, da Lei 14.230/2021, alegando o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção das provas, bem como afronta aos arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 10, XII, da Lei 8.429/1992, sustentando a inexistência de dolo específico e ausência de dano efetivo ao erário.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o MUNICÍPIO DE BRODOWSKI ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa postulando a condenação de ANTONIO MARIO FERREIRA, pela prática de atos de improbidade administrativa.
Nos termos da petição inicial, os atos tidos como ímprobos decorreriam das aprovações de loteamentos entre 2007 e 2012 sem infraestrutura de abastecimento de água exigida pela legislação local (LCM 24/2001).
A sentença julgou parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
sob injusta lesa ao erário, com obras públicas e a contratação de caminhões-pipa para atender a população durante os períodos de inutilização dos dois poços que abasteciam a cidade".
Porém, a "imposição indevida de encargo ao ente público para atenuar a grave crise hídrica na cidade, evitável na medida em que os aos loteadores deveria ter sido inexoravelmente exigido o cumprimento da diretriz municipal à construção do sistema de abastecimentos de água dos loteamentos e respectivos lotes", não se confunde com efetiva perda patrimonial necessária à configuração de ato de improbidade administrativa, principalmente quando ausente a demonstração de dolo específico na conduta.
Isso posto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, , e 255, § 4º, c III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para o fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.