DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com base no art — REsp REsp 2236362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, sob a seguinte ementa (fl.
- 943): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
- Não há que se falar em má-fé ou fraude à execução quando inexistente qualquer notícia acerca de quaisquer dívidas/penhora ou constrição no imóvel discutido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 5946, 6017, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, sob a seguinte ementa (fl. 943):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em má-fé ou fraude à execução quando inexistente qualquer notícia acerca de quaisquer dívidas/penhora ou constrição no imóvel discutido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 978/983).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC; 185 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a principal tese levantada pelo ora Recorrente: que há presunção absoluta de fraude à execução na alienação de bem, conforme previsto no art. 185 do CTN e definido o REsp n.º 1.833.644/PB. Isso porque, mesmo após a provocação do ente público, o acórdão lançado após os aclaratórios repetiu os argumentos lançados no acórdão que julgou a apelação, sem nem sequer se manifestar acerca dos motivos para não incidência do art. 185 do CTN e realizar distinguishing quanto ao supracitado REsp" (fl. 1.101); (II) "no direito tributário, ao contrário do que ocorre no direito privado, existe norma específica sobre a fraude à execução, havendo o art. 185 do CTN criado uma presunção legal objetiva de fraude. Sabendo que se encontrava com débito em aberto com o ESTADO, com execução em trâmite, não poderia ter o executado alienado o bem, sob pena de incorrer em desrespeito ao art. 600, I e II do CPC de 1973, vigente à época e, especialmente, ao art. 185 do CTN" (fl. 1.004). Alega que o acórdão recorrido "divergiu do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.141.990/PR" (fl. 1.006).
Contrarrazões às fls. 1.034/1.037.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 952/959) e nas razões do especial apelo (fls. 996/1.011), alegou o recorrente que, "no direito tributário, ao contrário do que ocorre no direito privado, existe norma específica sobre a fraude à execução, havendo o art. 185 do CTN criado uma presunção legal objetiva de fraude. Sabendo que se encontrava com débito em aberto com o ESTADO, com execução em trâmite, não poderia ter o executado alienado o bem, sob pena de incorrer em desrespeito ao art. 600, I e II do CPC de 1973, vigente à época e, especialmente, ao art. 185 do CTN" (fl. 1.004), e que o acórdão recorrido "divergiu do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.141.990/PR" (fl. 1.006).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.