DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2236367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
- ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.136):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENVIO. EXÍGUO PRAZO PARA RESPOSTA. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADO. DEMANDA AJUIZADA COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA APRECIADA. LISTA TELEFÔNICA QUE CONFIGURA ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.198-1.201).
No recurso especial (fls. 1.218-1.248), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional,
(II) arts. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 485, VI, do CPC, discorrendo acerca da falta de interesse de agir dos recorridos e a necessidade de extinção da demanda em sua integralidade,
(III) art. 402 do CC, afirmando que a condenação em perdas e danos se refere à entrega de ações que, por sua natureza, tem índices variados, motivo pelo qual a utilização do valor da cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão é a mais correta, e
(IV) arts. 509, I, e 510 do CPC, sustentando que o valor a que foi condenada deve ser apurado por meio de liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.347-1.356).
É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.2008), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de document os com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976).
Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o comando da Súmula 389/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que se trata de ação de adimplemento contratual com pedido incidental de documentos, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ não tem por consequência a extinção do processo sem análise do mérito, como pretende a Apelante.
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência desta Corte, de rigor o provimento do recurso especial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Prejudicada as demais questões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e o valor atribuído à causa foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora à parte recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.