DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NIVALDO BARBOSA DE MAGALHAES, com fundamento no art — REsp REsp 2236369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NIVALDO BARBOSA DE MAGALHAES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- FALECIMENTO DE UM DOS OUTORGANTES EM DATA ANTERIOR AO NEGÓCIO IMPUGNADO.
- NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NIVALDO BARBOSA DE MAGALHAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 165-173):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES LIMITADOS. FALECIMENTO DE UM DOS OUTORGANTES EM DATA ANTERIOR AO NEGÓCIO IMPUGNADO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nivaldo Barbosa de Magalhães e outro contra sentença da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Maria de Lourdes Magalhães Silva. Os apelantes alegam decadência do direito da autora e defendem a validade da cessão de direitos hereditários formalizada mediante procuração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fulminada pelo prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se o negócio jurídico impugnado é nulo por ter sido praticado por procurador desprovido de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de anulabilidade por vício de consentimento, não abrangendo os casos de nulidade absoluta. 4. A procuração utilizada conferia poderes limitados a bens oriundos da herança materna da autora, não se estendendo à herança do pai, e teve sua eficácia cessada com o falecimento do esposo da outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 5. A cessão de direitos realizada com base em tal procuração configura nulidade absoluta, pois praticada sem poderes válidos e vigentes, o que atrai a aplicação do art. 169 do Código Civil, tornando-a imprescritível e insuscetível de convalidação. 6. A ausência de comprovação do pagamento pactuado e o desconhecimento da autora sobre o conteúdo da procuração corroboram a irregularidade do negócio jurídico. 7. A sentença reconheceu corretamente a nulidade e afastou com acerto a alegação de decadência, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A nulidade do negócio jurídico celebrado com base em procuração extinta por falecimento do outorgante configura hipótese de nulidade absoluta, insuscetível de confirmação e imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil; 2) A outorga de poderes restritos em instrumento procuratório não autoriza o mandatário a dispor de bens não
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.