DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ABDALA - ESPÓLIO e ANA MARIA BAD… — AREsp AREsp 2236371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ABDALA - ESPÓLIO e ANA MARIA BADRAN ABDALA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2124851-53.2018.8.26.0000, assim ementado (fl.
- 543): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação por utilidade pública - Equívocos verificados na decisão agravada - Contadoria judicial que, nestes autos, de forma técnica, clara e suficiente, fixou o valor efetivamente devido - Homologação dos cálculos apresentados - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
- Houve a oposição sucessiva de três embargos de declaração, sendo todos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9166, 10122, 10655, 7699, 10684, 9149, 10685, 7697, 9160, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM ABDALA - ESPÓLIO e ANA MARIA BADRAN ABDALA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2124851-53.2018.8.26.0000, assim ementado (fl. 543):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação por utilidade pública - Equívocos verificados na decisão agravada - Contadoria judicial que, nestes autos, de forma técnica, clara e suficiente, fixou o valor efetivamente devido - Homologação dos cálculos apresentados - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Houve a oposição sucessiva de três embargos de declaração, sendo todos rejeitados.
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 16, 322, § 1º, 369, 489, § 1º, inciso IV, 502 e seguintes, 509, § 4º, 524, § 2º, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 353 e 354 do Código Civil. Aponta que:
a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
b) o aresto atacado carece de fundamentação adequada.
c) a Corte de origem se limitou a homologar os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, sem examinar e decidir sobre os vícios apontados nas impugnações apresentadas, os quais se referem a modificações do critério de cálculo estabelecido na decisão então agravada e afronta à coisa julgada, o que demonstra ter sido indevidamente delegado a servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atividade jurisdicional privativa de magistrados, em afronta também o princípio do juízo natural.
d) houve ofensa à coisa julgada, pois os cálculos apresentados deduziram os depósitos iniciais e também os complementares, sendo certo que a sentença exequenda determinou o desconto e a atualização dos valores ofertados e levantados pelos expropriados, mas não os depositados de forma complementar posteriormente. Além disso, tal proceder diminui a de forma equivocada a base de cálculo dos juros moratórios e da mora.
e) há erronia porquanto foram considerados dois depósitos como oferta inicial para compensação e estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios, o que permitiu renovar indevidamente a discussão sobre a matéria e malferiu a coisa julgada.
f) ocorreu modificação dos critérios de cálculo incontroversos entre as partes no tocante aos juros compensatórios e a mora.
g) o cálculo homologado
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.