ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2236373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente e adequada para dirimir o litígio.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente e adequada para dirimir o litígio.
2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência ve dada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALAGOAS DIESEL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ARADISA - ARAPIRACA DIESEL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 463):
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
As agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 479-490), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a legislação do Estado dispõe ser inexigível o ICMS-Antecipado em operações com mercadorias sujeitas a isenção na saída subsequente e o acórdão recorrido não pronunciou as consequências da equiparação do benefício da redução da base de cálculo à isenção sobre as operações de saída (subsequentes)" - (e-STJ, fl. 485).
Alegam que "a pretensão das impetrantes é para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS-Antecipado por haver previsão expressa na legislação estadual sobre a não aplicabilidade do ICMS-Antecipado para os casos de operação de saída subsequente com mercadorias sujeitas à isenção" (e-STJ, fl. 480).
Buscam, assim, a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Ademais, dos trechos colacionados constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da aplicação de legislação estadual e a aplicação de precedentes qualificados no Supremo Tribunal Federal, como bem constatou a parte recorrente nas razões do seu recuso especial (art. 1º, § 2º, I, da Lei estadual n. 6.474/2004 e do art. 591-A, § 2º, I, do Decreto estadual n. 35.245/1991; e Temas 201 e 299/STF).
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a despeito da alegação de violação a legislação federal, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Por conseguinte, incide no caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.