DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAFAEL… — RHC RHC 223638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio em 18/8/2024.
- Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi parcialmente concedida em processo diverso, para substituir a medida extrema por outras medidas não prisionais.
- Com a delonga na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, a defesa impetrou novo habeas corpus, visando à revogação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi parcialmente concedida em processo diverso, para substituir a medida extrema por outras medidas não prisionais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12640, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1000025333295-1/000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio em 18/8/2024. Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi parcialmente concedida em processo diverso, para substituir a medida extrema por outras medidas não prisionais. Com a delonga na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, a defesa impetrou novo habeas corpus, visando à revogação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Contudo, o TJ/MG, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 215-226, assim ementado:
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO RAZOÁVEL E AINDA COMPENSÁVEL - AGENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. O prazo tolerável para a formação da culpa não se constitui em simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 2. Em se tratando de agente que não se encontra preso preventivamente, dadas as características do caso, resulta tolerável e não configura constrangimento ilegal a eventual extrapolação do prazo ideal para o oferecimento da denúncia, sem que isso implique na necessidade de revogação das medidas cautelares impostas, as quais remanescem necessárias para o efetivo resguardo da ordem, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos em apuração supostamente praticados.
V. V. Inexistindo fundamentos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a sua revogação, notadamente porque o inquérito policial permanece inconcluso até a presente data.
Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, atuação de ofício do juiz, e continuidade das medidas cautelares fixadas na forma do art. 319 do CPP, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelo voto que prevaleceu no acórdão recorrido, invocando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Pondera, nesse sentido, que "houve nulidade na dilação de prazo das cautelares de ofício, por parte da magistrada. Com a devida vênia, entendo que o esgotamento do prazo de uma medida cautelar sem um pedido
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.