DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO contra decisão de m… — REsp REsp 2236387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 758): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Sustenta a parte embargante vícios de omissão e erro material, alegando que a decisão embargada não apreciou a violação direta ao art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 758):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NACARREIRA EM AGÊNCIA REGULADORA. VANTAGEM FUNCIONAL. E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOART. 1.022 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 6.530/2008. EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte embargante vícios de omissão e erro material, alegando que a decisão embargada não apreciou a violação direta ao art. 25 da Lei n. 10.871/04 e tratou a controvérsia como ofensa a ato infralegal (Anexo II do Decreto n. 6.530/2008), quando, segundo afirma, a matéria é de negativa de vigência ao dispositivo legal. Aduz omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente que a ANP reconheceu que o título de mestrado e a pós-graduação da servidora são da área de atuação da Agência e que a negativa de promoção decorreu de suposta reincidência de pontuação utilizada no concurso, amparada na Nota Técnica SEI 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.
Aponta omissões quanto aos precedentes judiciais de Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal que interpretaram campo específico de atuação de cada carreira sem vinculação ao efetivo exercício, e quanto ao novo entendimento do Ministério da Economia que passou a admitir o cômputo de experiência e capacitação anteriores, vedada apenas a reincidência de pontuação. Invoca, ainda, fato superveniente, a Instrução Normativa/MGI 33, de 14/8/2024 (fls. 772-785).
Decorreu sem manifestação o prazo para o recorrido apresentar resposta aos embargos de declaração, conforme certidões de fls. 801 e 802.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.