ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15447., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL CONSTATADA APÓS PERÍCIA TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS E RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em entendimento dominante e nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do CPC e pelos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sendo certo que o agravo regimental viabiliza a apreciação colegiada. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. A transnacionalidade das condutas previstas nos arts. 241-A e 241-B do ECA foi constatada apenas após a perícia técnica dos equipamentos apreendidos, o que autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente para validar a atuação inicial do Juízo Estadual, com posterior remessa e ratificação dos atos pelo Juízo Federal. Precedentes: AgRg no HC n. 913.088/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 175.486/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023; AgRg no RHC n. 221.614/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.975.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025.
3. A inversão da premissa fática, para reconhecer ciência prévia da transnacionalidade e nulidade das provas por derivação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, o recurso ordinário e o respectivo agravo regimental.
4. O pedido de sustentação oral foi deferido, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE SOUSA
[trecho intermediário suprimido]
incompetente, o entendimento dominante desta Corte e adotado no parecer ministerial (e-STJ fls. 3004/3015) admite a ratificação dos atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, inclusive o recebimento da denúncia, não havendo nulidade quando há posterior remessa e convalidação pelo juízo federal competente, ausente demonstração de prejuízo concreto. Nessa linha, confira-se: AgRg no HC n. 913.088/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.975.975/S C, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025.
Defiro, por fim, o pedido da defesa de promover a sustentação oral, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Antes da inclusão em pauta, à Coordenadoria da Quinta Turma para registrar, nos sistemas integrados desta Corte, o interesse da parte em promover a sustentação oral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.