DECISÃO Loctec Engenharia Ltda., em recuperação judicial, ajuizou ação de cobrança contra a Agência Go… — REsp REsp 2236399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Loctec Engenharia Ltda., em recuperação judicial, ajuizou ação de cobrança contra a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, objetivando o recebimento de juros e atualizações monetárias de medições pagas em atraso, referentes ao Contrato n.
- 299/2014-AD-GEJUR, tendo a sentença condenado a ré "ao pagamento à parte autora LOCTEC ENGENHARIA LTDA dos juros constantes da cláusula 05.3 do Contrato nº 299/2014-AD-GEJUR, bem como de correção monetária pelos atrasos na quitação das parcelas devidas no referido contrato, considerando atrasadas aquelas não pagas a partir da data da medição.
- Por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
- A correção monetária, por força do RESP nº 492.221/PR, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Loctec Engenharia Ltda., em recuperação judicial, ajuizou ação de cobrança contra a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, objetivando o recebimento de juros e atualizações monetárias de medições pagas em atraso, referentes ao Contrato n. 299/2014-AD-GEJUR, tendo a sentença condenado a ré "ao pagamento à parte autora LOCTEC ENGENHARIA LTDA dos juros constantes da cláusula 05.3 do Contrato nº 299/2014-AD-GEJUR, bem como de correção monetária pelos atrasos na quitação das parcelas devidas no referido contrato, considerando atrasadas aquelas não pagas a partir da data da medição. Por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, por força do RESP nº 492.221/PR, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação".
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Goinfra e à remessa necessária para "reformar a sentença e (1) declarar prescritos os consectários legais das notas fiscais nº 406 e nº 412, referentes à 1ª e à 2ª medições; bem assim (2) determinar que a atualização monetária e a compensação da mora sobre a condenação principal incidam uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021", nos termos da seguinte ementa (fls. 252-271):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TAL DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO DE DUAS P A R C E L A S . ENCARGOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. CONFORMAÇÃO À EMENDA N º 113/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I - Não se conhece de tese recursal genérica de negativa de prestação jurisdicional, como é o preceito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, se não explanadas as matérias sobre as quais não houve deliberação no julgamento.
II - Haja vista restar incontroverso que se consumou a prescrição de duas parcelas da obrigação de trato sucessivo objeto da querela, mister reformar-se a sentença para extraír em-se tais valores da condenação principal.
III - Os juros de mora e a atualização monetária sobre
[trecho intermediário suprimido]
no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.