DECISÃO LEANDRO DE CASTRO SANTOS, atualmente submetido à prisão preventiva, alega sofrer coação ilegal… — RHC RHC 223640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE CASTRO SANTOS, atualmente submetido à prisão preventiva, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denegatório do HC n.
- O recorrente, autuado em flagrante, em 16/6/2025, pela roubo majorado, explica a existência de desacerto comercial, no qual, após não receber o pagamento por uma corrida de aplicativo, teria arrebatado o celular da vítima como forma de garantir o adimplemento.
- O recorrente explica que tem trabalho lícito e residência fixa, é pai de três filhos, sendo dois deles portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e múltiplas comorbidades graves, o que o torna indispensável para o cuidado e sustento da família.
- Ademais, esclarece que seu antecedente criminal anterior está relacionado a homicídio privilegiado ocorrido em 2018.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE CASTRO SANTOS, atualmente submetido à prisão preventiva, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denegatório do HC n. 0069560-37.2025.8.16.0000.
O recorrente, autuado em flagrante, em 16/6/2025, pela roubo majorado, explica a existência de desacerto comercial, no qual, após não receber o pagamento por uma corrida de aplicativo, teria arrebatado o celular da vítima como forma de garantir o adimplemento.
O recorrente explica que tem trabalho lícito e residência fixa, é pai de três filhos, sendo dois deles portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e múltiplas comorbidades graves, o que o torna indispensável para o cuidado e sustento da família. Ademais, esclarece que seu antecedente criminal anterior está relacionado a homicídio privilegiado ocorrido em 2018.
Alega que o édito prisional carece de fundamentação idônea e que a condenação anterior não pode ser utilizada para presumir sua periculosidade ou o risco de reiteração em crimes patrimoniais.
Explica que a ausência do pai sobrecarrega a genitora de seus filhos, Um deles, deles, de 2 anos, foi diagnosticado com TEA nível 2, pé torto congênito bilateral e intolerância à lactose, com histórico de internações frequentes. O outro, de 4 anos, também tem TEA nível 1, pé torto congênito e dermatite atópica severa agravada por ansiedade.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
Decido.
Confira-se o teor do decreto de prisão preventiva, prolatado em 17/6/2025:
A gravidade concreta da conduta praticada pelo autuado resta evidenciada pelos elementos colhidos durante a fase policial. O crime ocorreu na madrugada do dia 16/06/2025, logo após a vítima encerrar uma corrida realizada por meio de aplicativo de transporte. Na ocasião, um cliente da vítima solicitou a corrida para que ela se dirigisse à residência dele, com o intuito de prestar serviços particulares. Contudo, ao chegar ao local, houve um desentendimento com o referido cliente, o que levou a vítima a optar por retornar à sua residência, utilizando o mesmo motorista, ora autuado. Já em casa, a vítima informou que ingressou no imóvel com a intenção de dialogar com o cliente e buscar o ressarcimento pelos custos do deslocamento. Entretanto, nesse ínterim, conforme demonstrado nos vídeos anexados aos autos (eventos 1.20/1. 21/1.22), o autuado forçou a entrada na residência da vítima, retirando o portão dos trilhos. Em seguida, de forma extremamente agressiva, apontou um canivete em direção ao rosto da
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ilustrativamente: "há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no RHC n. 211.346/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Os "delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.