DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2236441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.790-1.791): MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
- INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 869/52, AINDA QUE O ATO INFRACIONAL TAMBÉM CONSTITUA CRIME.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1.790-1.791):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRDR Nº 1.0000.16.038002- 8/000. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 869/52, AINDA QUE O ATO INFRACIONAL TAMBÉM CONSTITUA CRIME. PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. CONSUMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo, pois o impetrante acostou à inicial documentos suficientes a viabilizar a análise da pretensão deduzida em juízo, afigurando-se desnecessário qualquer outro meio probatório para o deslinde do feito. 2. A Lei Estadual nº 5.406/69 - que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, - não cuidou de disciplinar os prazos prescricionais para as penas disciplinares previstas no art. 154. 3. Diante da omissão, instaurou-se neste Tribunal de Justiça o IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, oportunidade em que a 1ª Seção Cível, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 54.228/MG), fixou tese de que os prazos prescricionais, nos casos não disciplinados, seriam aqueles previstos no art. 258 da Lei Estadual nº 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), ainda que o ato apurado no procedimento administrativo também constitua ilícito penal. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão disciplinar punitiva tem início na data em que a Administração toma conhecimento do fato (218 da Lei Estadual nº 869/52), sendo de 02 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão, e de 4 (quatro) anos, para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade. 5. Referidos prazos prescricionais são interrompidos pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, ainda que se trate de uma sindicância meramente apuratória e investigativa. 6. A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, que é, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de a) 240 dias para o PAD ou sindicância acusatória/punitiva, a contar da citação do acusado; b) 30 dias para a sindicância apuratória/investigativa, a contar da
[trecho intermediário suprimido]
não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 920.279/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO DEFINIDO COMO CRIME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.