DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art — REsp REsp 2236443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido nos autos de Apelação Cível n.
- 1.0000.24.458936-2/001, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo o julgamento do recurso administrativo no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08-000.193-14-99, que foi julgado na suspensão de suspensão de 30 dias convertida em multa, sob o fundamento de impedimento do relator.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido nos autos de Apelação Cível n. 1.0000.24.458936-2/001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 3284-3285):
EMENT A: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DE RELATOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou nulo o julgamento do recurso administrativo no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08-000.193-14-99, que foi julgado na suspensão de suspensão de 30 dias convertida em multa, sob o fundamento de impedimento do relator.
O Município de Belo Horizonte apelou para consideração da validade do julgamento administrativo, enquanto o autor recorreu para ampliar os efeitos da nulidade e obter indenização por danos morais
II. DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impedimento do relator do recurso no PAD; (ii) determinar se o excesso de prazo e a ausência de intimação de testemunha ensejam nulidade do PAD; (iii) avaliar se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O controle jurisdicional do PAD se limita à verificação de nulidades processuais, não abrangendo o mérito administrativo, salvo em casos de manifestação de ilegalidade, conforme a Súmula nº 665 do STJ.
O relator do recurso era irmão de membro da comissão processante, configurando impedimento nos termos do art. 218, §6º, I, da Lei Municipal nº 7.169/1996 e do art. 147 do CPC, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
O excesso de prazo do PAD (560 dias) não enseja nulidade, pois, conforme a Súmula nº 592 do STJ, é necessária a comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu.
A ausência de nova intimação de testemunha da defesa não configura cerceamento de defesa, pois outras testemunhas foram ouvidas e não houve prejuízo concreto ao contraditório.
A decisão aplicada de suspensão convertida em multa é proporcional e encontra respaldo na Lei Municipal nº 7.169/1996, não havendo excesso evidente que justifique sua anulação.
O simples fato de responder a um PAD não configura dano moral indenizável, ausente conduta abusiva da Administração Pública.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O impedimento do relator do recurso administrativo por relação de parentesco com membro da comissão processante compromete a
[trecho intermediário suprimido]
a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3294), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO DE RELATOR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.