DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO à decisão de fls — REsp REsp 2236444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO à decisão de fls.
- Assim, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o Recurso Especial foi interposto diretamente contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
- Ocorre que tal premissa não corresponde à realidade processual dos autos.
- Conforme se extrai dos argumentos que fundamentam o Recurso Especial, a insurgência foi dirigida contra o acórdão proferido pelo TJSP, que deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO à decisão de fls. 207/208, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
13. Assim, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o Recurso Especial foi interposto diretamente contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
14. Ocorre que tal premissa não corresponde à realidade processual dos autos. Conforme se extrai dos argumentos que fundamentam o Recurso Especial, a insurgência foi dirigida contra o acórdão proferido pelo TJSP, que deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005.
15. Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão embora rejeitados monocraticamente não foram o objeto do Recurso Especial, mas sim o próprio acórdão colegiado, que representa o pronunciamento final da instância ordinária sobre o mérito da controvérsia.
16. Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração opostos em 2º grau são limitados a apontar contradições e erros materiais presentes no acórdão. Já o Recurso Especial apresenta objeto mais amplo apontando violação aos artigos 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, e 5º da Lei nº 14.112/2020.
17. Assim, o Recurso Especial trata de pontos do acórdão que sequer poderiam ter sido apreciados em sede de embargos de declaração, demonstrado que o Recurso Especial foi interposto em face do acórdão e não da decisão monocrática que julgou os embargos de declaração.
18. Ademais, a fim de evitar o equívoco incorrido pela decisão embargada, o artigo 1.024, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração opostos em face de acórdão devem ser julgados por outro acórdão, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
..
19. Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração não é requisito para interposição de REsp, de modo que esta Auxiliar poderia ter interposto o Recurso Especial sem sequer ter oposto os embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão monocrática, uma vez que toda a matéria já havia sido pré-questionada no acórdão do TJSP.
20. Portanto, a decisão embargada parte de uma premissa equivocada, ao considerar que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, sendo que, na verdade, foi direcionado contra o acórdão colegiado, preenchendo-se, assim, o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias.
21. O próprio Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP aplicou esse entendimento
[trecho intermediário suprimido]
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 211/217.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.