ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Procedimento investigatório criminal sem oferecimento de denúncia ou arquivamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na persecução penal. Procedimento investigatório criminal sem oferecimento de denúncia ou arquivamento. Ausência de desídia estatal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso em habeas corpus, conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, negou provimento à pretensão de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na persecução penal.
2. A defesa sustenta excesso de prazo na persecução penal, afirmando que a investigação se estende por aproximadamente cinco anos, sem oferecimento de denúncia nem arquivamento definitivo, mantendo a agravante em situação de incerteza processual, motivo pelo qual requer o trancamento do procedimento investigatório ou a fixação de prazo para a atuação da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se investigação criminal em curso há aproximadamente cinco anos, sem oferecimento de denúncia nem arquivamento do procedimento investigatório criminal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o trancamento do procedimento ou a fixação de prazo para a atuação da acusação, diante da existência de diligências investigativas em andamento e da atuação regular do juízo e da autoridade policial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 258, caput , do RISTJ, porém não trouxe argumentos novos, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática.
5. O reconhecimento de excesso de prazo na persecução penal não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo o julgador aferi-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, do volume de diligências necessárias e da complexidade da investigação.
6. As informações prestadas pelo juízo de origem demonstram atuação diligente do Poder Judiciário e da autoridade policial, com a
[trecho intermediário suprimido]
de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c os arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se." (1.033/1.035)
Com bem ressaltado na decisão impugnada, não há qualquer indício de morosidade injustificada do Poder Judiciário, da acusação ou da autoridade policial, considerando que as informações prestadas pelo juízo de origem denotam o impulso oficial, de acordo com o regramento processual vigente. Logo, a insatisfação da defesa com a alegada delonga na conclusão do procedimento não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, com recomendação ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, para que imprima maior celeridade no trâmite dos autos n. 5006444-62.2020.4.03.6104.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.