DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON GOBATTO, contra acórdão da 3ª Turma Cível d… — REsp REsp 2236450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON GOBATTO, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
- Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória.
- Há três questões em discussão: (I) definir se o réu é legítimo para ocupar o polo passivo da relação processual e responder pela dívida cobrada na ação monitória; (II) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ( III) analisar se as despesas de internação em hospital particular são de responsabilidade das operadoras de planos de saúde.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILSON GOBATTO, contra acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT, assim ementado (fls. 348-349):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) definir se o réu é legítimo para ocupar o polo passivo da relação processual e responder pela dívida cobrada na ação monitória; (II) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ( III) analisar se as despesas de internação em hospital particular são de responsabilidade das operadoras de planos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas segundo as alegações do autor na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
4. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz está apto a decidir, nos moldes do art. 355, I, do CPC, apenas com as provas já colacionadas aos autos.
5. Para a propositura da ação monitória é necessário que a petição inicial esteja instruída com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor.
6. No caso, a contratação dos serviços foi particular sem a participação de planos de saúde, logo aquele que assinou o termo de internação e responsabilidade deve arcar com o pagamento dos serviços prestados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 367-383), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, parte a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 18 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, porque a "ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. O recorrente não pode ser demandado por dívida alheia" (fl. 380),
(b) arts. 156 e 171, II, do CC/2002, haja vista que o "termo foi assinado em situação de urgência, caracterizando estado de perigo, tornando o negócio anulável" (fl. 380),
(c) art. 1.997 do CC/2002, uma vez que as "dívidas do falecido devem ser suportadas pelo espólio, até o limite da herança, não pelos herdeiros individualmente" (fl. 380),
(d) arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV e XV, do CDC, pois o "termo transfere obrigação desproporcional ao acompanhante, configurando
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos.
Ademais, os óbices ora invocados impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.