DECISÃO PAULA ISABEL CARLINI FRAGOSO interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2236458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULA ISABEL CARLINI FRAGOSO interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts.
- 5º, LXI, LV, LVII, 93, IX da Constituição Federal e 41 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2514837/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
PAULA ISABEL CARLINI FRAGOSO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000924-38.2025.8.24.0038.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 5º, LXI, LV, LVII, 93, IX da Constituição Federal e 41 do Código de Processo Penal. Argumenta a tempestividade e o cabimento do recurso especial, bem como o prequestionamento implícito da matéria. A defesa sustenta que a decisão recorrida incorreu em presunção ao considerar que a apenada já teria concluído o ensino médio, sem prova documental, e que a aprovação no Enem, por esforço próprio, deve ser reconhecida como atividade educacional apta à remição, conforme interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu 80 dias de remição à recorrente pela realização do exame (fls. 51-56).
Apresentadas as contrarrazoes (fls. 65-72), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 73/74).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 82/83).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial - REsp - é recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ - apenas a revisão de questões infraconstitucionais (leis federais) decididas em última instância pelos tribunais locais.
Assim, um requisito basilar de admissibilidade do recurso especial é a indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida.
Além disso, tal dispositivo deve guardar pertinência com a matéria discutida. Em contrapartida, alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não podem ser apreciadas em recurso especial, pois escapam à competência do STJ; são matérias reservadas ao Supremo Tribunal Federal - STF, via recurso extraordinário.
No caso concreto, a recorrente alegou, expressamente, em seu recurso a violação dispostos nos arts. 5º, LXI, LV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal e 41 do Código de Processo Penal.
Aplica-se, portanto, a Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp: 2514837/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 27/05/2024, grifei)
Portanto, não conheço do recurso especial em razão de considerar deficiente a sua fundamentação por (a) indicar artigos da Constituição Federal como violados e (b) apontar conteúdo normativo que não tem relação com o caso concreto.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.