DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS SANTOS DO CARM… — RHC RHC 223646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS SANTOS DO CARMO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 18 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art.
- O recorrente alega, em síntese, falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois os fatos ocorreram em 2023 e o cumprimento da prisão ocorreu apenas em 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS SANTOS DO CARMO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 18 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente alega, em síntese, falta de contemporaneidade da prisão preventiva, pois os fatos ocorreram em 2023 e o cumprimento da prisão ocorreu apenas em 2025.
Sustenta ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como a que a manteve na sentença condenatória, são genéricas, não tendo apresentado fundamentação suficiente para justificar a medida.
Aduz ser plenamente cabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 36 - grifo próprio):
1. É o caso de acolher o pleito de prisão preventiva do réu VINICIUS.
O crime cometido pelo agente e seus comparsas é deveras grave, com violência real à vítima, que o reconheceu em sede de procedimento investigativo.
Sob esse contexto, o risco à ordem pública é evidente, sendo necessário a segregação cautelar do agente.
A sentença condenatória manteve a prisão do recorrente nos seguintes termos (fl. 34):
Presentes os mesmos elementos outrora apontados, ratificados com a prolação da presente sentença condenatória, da gravidade concreta do delito, com claros indicativos de que solto, pode voltar a delinquir, mantenho a prisão preventiva e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime foi cometido em concurso de pessoas, com violência real à vítima.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.