DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON VIEIRA DE FRANÇA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2236469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON VIEIRA DE FRANÇA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- VEDAÇÃO AO USO DA CONTUMÁCIA DELITIVA PARA VALORAR CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
- DECISÃO UNÂNIME." Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que as circunstâncias e consequências do delito foram valoradas negativamente com base em elementos do próprio tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON VIEIRA DE FRANÇA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 180-193):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VEDAÇÃO AO USO DA CONTUMÁCIA DELITIVA PARA VALORAR CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que as circunstâncias e consequências do delito foram valoradas negativamente com base em elementos do próprio tipo penal.
Com contrarrazões (fls. 204-208), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 210-212).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 229-232).
É o relatório.
Decido.
Nas razões de apelação (fls. 157-159), a defesa limitou sua insurgência, no tocante à dosimetria da pena, à valoração negativa da conduta social e da personalidade do recorrente. Em razão disso, o Tribunal de origem restringiu-se à análise dessas duas circunstâncias, deixando de apreciar a fundamentação relativa às circunstâncias e às consequências do delito, que, portanto, não restaram prequestionadas. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria pela Corte local. Assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.