DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERS… — REsp REsp 2236471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da apelação cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da apelação cível n. 0044430-48.2012.4.02.5101.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1932):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, reconhecendo o excesso de execução, determinando a compensação dos valores pagos administrativamente com os valores devidos judicialmente, e extinguindo parcialmente a execução individual em razão da litispendência com ação coletiva.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a compensação de valores relativos aos índices de reajuste, como o de 3,17%, com valores pagos administrativamente concedidos posteriormente, para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados.
3. No caso, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com a legalidade e os precedentes do STJ ao determinar a compensação dos valores pagos administrativamente após a edição da Medida Provisória nº 2.225/2001, respeitando os parâmetros fixados pelo título executivo judicial.
4. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que seguiu os critérios estabelecidos pela jurisprudência, assegurou a correção da sentença ao observar as rubricas sobre as quais deveria incidir o reajuste de 3,17%, descontando os valores pagos administrativamente e evitando duplicidade de pagamento. Precedentes do STJ e desta 6ª Turma Especializada.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, em face dos apelantes (embargados), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1948-1955).
Nas razões do recurso especial (fls. 1957-1979), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissões não sanadas nos embargos de declaração.
No mérito, alega violação dos arts. 141, 492, 503, 505, 508 e 783 do Código de Processo Civil (CPC); do art. 6º, § 3º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1931), respeitados os limites estabelecidos n os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIGINADO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.