DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fulcro na … — REsp REsp 2236475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
- Demonstrado que os agravantes são, legitimamente, sucessores do instituidor do benefício, caso em que diante da ausência de pensionista, estariam habilitados, conforme pedido de habilitação e certidão de óbito, a teor do disposto no art.
- Ou seja, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288., 08826.08842.08867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991.
1. Havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. Demonstrado que os agravantes são, legitimamente, sucessores do instituidor do benefício, caso em que diante da ausência de pensionista, estariam habilitados, conforme pedido de habilitação e certidão de óbito, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991. Ou seja, deve-se recorrer aos sucessores previstos na lei civil, não se exigindo, mesmo nesse caso, a abertura de inventário ou arrolamento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 51).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 1.025, 75, VII, 618, I, 110 e 669 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 54/59), bem como indevida aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 ao caso (e-STJ fls. 57/58).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 65).
Passo a decidir.
O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira expressa sobre todas as questões.
Isso porque o acórdão enfrentou a tese da necessidade de observância das normas do CPC relativas ao espólio e ao inventário, fundamentando que a lei previdenciária especial dispensa tais formalidades (e-STJ fl. 40):
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Tribunal também afastou expressamente a necessidade de representação pelo inventariante ou abertura de inventário para valores previdenciários, destacando a flexibilização das normas processuais civis (e-STJ fl. 41):
Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente não logrou demonstrar como o acórdão teria violado a lei federal, uma vez que a norma previdenciária não estabelece teto de valor ou condição de inexistência de bens para sua incidência. Assim, a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, pois a parte não demonstra de que forma a existência de outros bens anularia a vigência da regra especial previdenciária para o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.