DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art — REsp REsp 2236483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls.
- 478): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA - RAMO 68, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO DA CEF - INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nas razões recursais, alega-se que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, pois "resta evidente a legitimidade da CAIXA e da UNIÃO para intervir no feito" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10671, 90000, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 478):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA - RAMO 68, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - INTERESSE JURÍDICO DA CEF - INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, alega-se que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, pois "resta evidente a legitimidade da CAIXA e da UNIÃO para intervir no feito" (fl. 548).
Defende que "a matéria em relação à apólice ser pública é matéria incontroversa nos presentes autos" (fl. 547).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.065-1.067).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, definiu que " .. há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal
[trecho intermediário suprimido]
prova não enseja recurso especial".
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU TRATA-SE DE APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.