DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2236490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE INTERPOSTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
- ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.488):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE INTERPOSTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM PRIMEIRO GRAU E OBJETO DE AGRAVO RETIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA DAS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.531-1.541).
Em suas razões (fls. 1.543-1.600), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 5º da Lei n. 13.000/2014, 124 e 485, VI, do CPC bem como da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e da Súmula 150/STJ.
Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal e a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FCVS, nas ações fundadas na apólice pública do SH/SFH (ramo 66), com aplicação imediata das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014, da Resolução CC/FCVS n. 364/2014 e da Súmula 150 do STJ. Defende, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal e, nos casos de cumulação de apólices pública e privada, o desmembramento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados (fls. 1.552-1.571, 1.580-1.581).
Alega, ainda, a superação do entendimento firmado no REsp 1.091.393/SC, diante da legislação superveniente (fls. 1.555-1.559, 1.573-1.579) e, ad cautelam, sustenta a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S.A. nas ações relativas às apólices de mercado (ramo 68), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 1.597-1.600).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.640-1.664).
Foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041, § 2º, do CPC/2015 (fl. 1.693-1.694).
Em juízo de retratação, foi proferido o acórdão nos termos da seguinte ementa (fl. 1.790-1.794):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, MANTEVE AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES REFERENTES À
[trecho intermediário suprimido]
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
No caso, as razões recursais apresentadas não impugnaram a conclusão do aresto impugnado no sentido de que a matéria estaria acobertada pela preclusão pois decidida no julgamento de recurso anterior. Encontram-se, portanto, dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.