DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO e GÁS NATURAL E … — EAREsp EAREsp 2236494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO e GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisumpublicado na vigência do CPC/2015.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO e GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães nos termos da seguinte ementa (fl. 197):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, X, DO CPC/2015. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisumpublicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que determinou, de ofício, a impenhorabilidade do valor identificado via Sisbajud, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, argumentando ser necessária a comprovação, pelo devedor, da impossibilidade de constrição de seus ativos financeiros. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
III. Na forma da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AR Esp 2.158.284/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 04/11/2022). No mesmo sentido: AgInt no AR Esp 2.151.856/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 16/03/2023; AgInt no AR Esp 2.209.418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/02/2023; AgInt no AR Esp 2.149.281/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 27/01/2023; AgInt no R Esp 2.040.227/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/03/2023; AgInt no R Esp 1.975.441/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 10/03/2023; AgInt no R Esp 2.020.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 14/12/2022. IV. Agravo interno improvido.
Sem embargos de declaração.
Alega que:
O v. acórdão recorrido ora embargado afirma que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos em caderneta de poupança, conta corrente eem outras modalidades de investimento, e que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. (fl. 214):
..
Por outro lado, o acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA do STJ, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº
[trecho intermediário suprimido]
que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Constata-se que o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, adotando tese divergente, fixada pelo rito dos recursos repetitivos pelo Tema 1235/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.