DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2236503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Caso em Exame: Recurso interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral contra a Boa Vista Serviços S/A.
- Autor que alega divulgação indevida de dados pessoais sem consentimento, especificamente seu contato telefônico, pelo serviço "Acerta Essencial".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 303, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral contra a Boa Vista Serviços S/A. Autor que alega divulgação indevida de dados pessoais sem consentimento, especificamente seu contato telefônico, pelo serviço "Acerta Essencial". II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de dados pessoais pelo serviço "Acerta Essencial" configura violação de direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A prática de divulgação de dados pelo serviço "Acerta Essencial" é considerada lícita, conforme art. 5º, IV, e art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011, não configurando violação de direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação de compartilhamento de dados sensíveis e a inexistência de dano moral "in re ipsa" justificam a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de dados pessoais para proteção de crédito é lícita e não requer consentimento prévio do consumidor. 2. A ausência de comprovação de danos morais impede a procedência do pedido indenizatório.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-338, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 348, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-402 , e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.