DECISÃO vCuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2236503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls.
- 412-416, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
- O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
vCuida-se de agravo interno (fls. 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 412-416, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 303, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c./c. indenização por dano moral contra a Boa Vista Serviços S/A. Autor que alega divulgação indevida de dados pessoais sem consentimento, especificamente seu contato telefônico, pelo serviço "Acerta Essencial". II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de dados pessoais pelo serviço "Acerta Essencial" configura violação de direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A prática de divulgação de dados pelo serviço "Acerta Essencial" é considerada lícita, conforme art. 5º, IV, e art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011, não configurando violação de direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação de compartilhamento de dados sensíveis e a inexistência de dano moral "in re ipsa" justificam a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de dados pessoais para proteção de crédito é lícita e não requer consentimento prévio do consumidor. 2. A ausência de comprovação de danos morais impede a procedência do pedido indenizatório.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333-338, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), o recorrente ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, I e II, da Lei 13.709/18 (LGPD), 3º, § 3º, I, 4º e 5º, V, 9º, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC. Sustentou, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 348, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-402, e-STJ.
Admitido o recurso especial na
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido com a recente jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 412-416, e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.