DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA LUCIA DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.
- A lide ora apreciada já foi objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 5057507-53.2023.4.02.5101, sendo que a referida sentença transitou em julgado em 30.8.2023.
- Conquanto diversos os ritos processuais eleitos, tanto no mandado de segurança quanto na ação ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14195
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA LUCIA DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 293/294e):
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FILHA SOLTEIRA MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A lide ora apreciada já foi objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 5057507-53.2023.4.02.5101, sendo que a referida sentença transitou em julgado em 30.8.2023. Conquanto diversos os ritos processuais eleitos, tanto no mandado de segurança quanto na ação ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada.
3. A sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas e entendeu pela ausência do direito da apelante. Assim, não se pode rediscutir a matéria pela via da ação ordinária, sob risco de afronta à coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1773040, Rel. Des. Fed. HERMAN BENJAMIN, D Je 5.11.2021.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova testemunhal. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975- 62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 23.3.2021.
5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos E Dcl no R Esp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
6. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 292e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.