DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão agravada manteve a suspensão da expedição do precatório incontroverso até a vinda dos instrumentos de cessão de crédito em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING ou do montante ou percentual que cabe a cada um dos autores, ou reforma do decidido por instância superior.
- Preclusão não verificada em relação a expedição do precatório somente em nome do Fundo Via Parque.
- Matéria discutida pela primeira vez nos autos.
- Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 947.206/RJ de que a transferência de direitos relacionados a créditos tributários deve ser específica e inequívoca.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING, BVA - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, JANAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., AROCENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI BANERJ e PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 74-75e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada manteve a suspensão da expedição do precatório incontroverso até a vinda dos instrumentos de cessão de crédito em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VIA PARQUE SHOPPING ou do montante ou percentual que cabe a cada um dos autores, ou reforma do decidido por instância superior. Inconformismo do agravante. Preclusão não verificada em relação a expedição do precatório somente em nome do Fundo Via Parque. Questão de ordem pública. Matéria discutida pela primeira vez nos autos. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 947.206/RJ de que a transferência de direitos relacionados a créditos tributários deve ser específica e inequívoca. Documentação juntada aos autos que não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a cessão específica do crédito tributário em questão. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 103-107e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: configurada a contradição acerca da inexistência de preclusão para discutir matérias de ordem pública, pois há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido contrário. Ademais, quedou-se o Tribunal de origem silente sobre os arts. 107, 421 e 425 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional no que diz respeito a não dependência de declaração de vontade da exarada de forma especial para cessão de posição contratual.
II. Arts. 107, 421 e 425 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional: Há distinguishing entre o REsp 947.206/RJ, precedente utilizado como fundamento no acórdão recorrido, e o caso dos autos. Isso porque o Fundo Via Parque foi adquirindo as frações pertencentes aos demais proprietários, quando, em 2009, tornou-se único proprietário dos imóveis
[trecho intermediário suprimido]
pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hip óteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.