DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE LONDRINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA ELABORADA COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 355 DO STJ.
- DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O NÚCLEO DA OPERAÇÃO QUE AUTORIZA O FINANCIAMENTO ESTÁ LOCALIZADA EM BRASÍLIA.
- DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE LONDRINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 66e):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ELABORADA COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO 355 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O NÚCLEO DA OPERAÇÃO QUE AUTORIZA O FINANCIAMENTO ESTÁ LOCALIZADA EM BRASÍLIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IMPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Opostos embargos de declaração (fls. 75/77e), foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (um por cento), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 91/92e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O v. acórdão restou absolutamente obscuro quanto ao fato da ausência de comprovação da localização do núcleo de tomada de decisões administrativas da parte adversa, o que deveria importar na improcedência dos embargos à execução, pela presunção de veracidade da ação fiscal, lançamentos de ofício e das CDAs que aparelha a execução fiscal. Não consta dos autos qualquer comprovação de onde as decisões contratuais são tomadas, devendo então ser prestigiada a presunção de veracidade dos atos administrativos que embasaram a execução fiscal;
ii) Arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 3º da LEF - Cabia à parte adversa comprovar que sua unidade sediada na cidade de Londrina não deteria poderes decisórios para a aprovação dos contratos de leasing (CPC, art. 373, I), sob pena de acatar-se a presunção de certeza, validade e exigibilidade das CDAs que aparelham a execução fiscal apensa (LEF, art. 3º). Sucede que a parte contrária desistiu da produção da prova pericial deferida na lide - único meio, venia permissa, de demonstrar sua tese exordial de ilegitimidade ativa tributária do Município de Londrina - pelo que deve sofrer com o ônus processual decorrente, qual seja, de que não ter sido capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. A decisão recorrida afasta a presunção de liquidez e certeza das CDAs (art. 3º da LEF) baseada em indícios, sem a devida comprovação de qual seria a unidade do banco responsável pela aprovação dos financiamentos, prova essa que deveria ter sido produzida pela parte adversa, e, em não o
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 33e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.