DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOBSON FUZATTO CHAMUR… — RHC RHC 223651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOBSON FUZATTO CHAMUR, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que, em decisão proferida em 9/6/2025 no bojo da Execução Penal n.
- 4400016-48.2020.8.13.0625, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de São João Del Rei/MG indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, que não conheceu a impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 5847, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOBSON FUZATTO CHAMUR, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.325981-6/000.
Consta que, em decisão proferida em 9/6/2025 no bojo da Execução Penal n. 4400016-48.2020.8.13.0625, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de São João Del Rei/MG indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls. 13/14).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, que não conheceu a impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
EMENTA: HABEAS CORPUS. BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. PLEITO QUE ESTÁ SOB ANÁLISE DO JUÍZO "A QUO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
- Questões ligadas à execução penal devem ser objeto de agravo.
- Tratando-se de questões ligadas à execução da pena e suas peculiaridades, é vedada a sua análise em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória.
- O pleito objeto da inicial está sendo devidamente analisado pelo juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por esta instância, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- Ordem denegada.
V. V. - Havendo Agravo em Execução interposto, as matérias trazidas na presente impetração devem ser analisadas em recurso próprio de maior abrangência, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
No presente recurso, a defesa insiste no direito do apenado ao livramento condicional argumentando que "os requisitos foram cumpridos em sua totalidade, objetivos e subjetivos, não havendo previsão legal na decisão do juízo em que entendeu "não ser recomendável" a concessão" (e-STJ fls. 78/79).
Afirma que "o próprio Ministério Público foi favorável a concessão do livramento condicional, pois vislumbrou que todos os requisitos estipulados em lei foram cumpridos" (e-STJ fl. 79).
Pede, em sede liminar e no mérito, o provimento do recurso para a "DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, haja vista não haver motivos que justifique a não concessão" (e-STJ fl. 83).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com
[trecho intermediário suprimido]
principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 141.854/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.