DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. - A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva.
- A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA. - As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%.
- Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%). - A sentença deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado posteriormente aos proventos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO MEDEIROS CORDEIRO DE MIRANDA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 166/167e):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALORES ABSORVIDOS EM REAJUSTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva. A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA.
- As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%. Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%).
- A sentença deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado posteriormente aos proventos. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal ao fixar no Tema 494 a tese de que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
- Cabe destacar que não há ofensa à coisa julgada, posto que o título executivo apenas reconheceu o direito da parte exequente, não constituindo óbice à análise de eventuais diferenças a serem executadas.
- Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/209e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre as seguintes alegações: " .. nos termos do art. 535, VI, do CPC e na jurisprudência desse E. Tribunal Superior, na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, só podem ser arguidos fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Demonstrou ainda que, no caso concreto, as causas extintivas da obrigação apontadas no V. Acórdão recorrido foram atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC." (fl. 215e)
(ii) Arts. 502, 503, 506, 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil - "O título executivo judicial constituído,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
- Dos honorários recursais
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.