DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
- SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 302, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC e arts.
- 1º e 6º, da Lei 6.830/80. -No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2013 a 2018 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pela Il.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado (fls. 87/91e):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 1 2.514/11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 302, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC e arts. 1º e 6º, da Lei 6.830/80.
-No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2013 a 2018 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pela Il. Magistrada a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o R Esp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, D Je 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: " Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).
- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.
-Na hipótese, não há o que se falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do
[trecho intermediário suprimido]
complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
2. Tese controvertida: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
(ProAfR no REsp n. 2.194.708/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.