DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato que as originou.
- Contudo, a configuração da prescrição não se dá apenas pelo decurso do referido prazo, sendo necessário, também, que se verifique a inércia da parte exequente. - No caso, verifica-se a inércia do exequente, que, intimado em 2003, deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, atribuindo agora sua desídia ao serviço judiciário, quando, na verdade, ficou inerte por um período muito superior aos 5 anos da prescrição.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 348e):
APELAÇÃO CÍVEL. IPE-PREV. INTEGRALIZAÇÃO DE PENSIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- O art. 202 do Código Civil, assim como os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato que as originou. Contudo, a configuração da prescrição não se dá apenas pelo decurso do referido prazo, sendo necessário, também, que se verifique a inércia da parte exequente.
- No caso, verifica-se a inércia do exequente, que, intimado em 2003, deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, atribuindo agora sua desídia ao serviço judiciário, quando, na verdade, ficou inerte por um período muito superior aos 5 anos da prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 343/348e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre a alegação de ausência de intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito. Assevera que " .. a parte instruiu o mandado de citação com as cópias necessárias, não havendo o motivo pelo qual houve a determinação de arquivamento" (fl. 393e).
Indica omissão também sobre a necessidade de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente.
(ii) Arts. 5º, 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil - assevera que houve " .. extravio de prova robusta da conduta da parte que ensejaria a modificação do julgado, em frontal violação a ampla defesa e o contraditório" (fl. 398e);
(iii) Arts. 228, 240, § 3º, 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil - "NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA CERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que se afigura falha dos mecanismos do judiciário. .. Portanto, em complementação à violação acima, tendo-se em vista a ausência de intimação ocorrida, não pode vir inércia atribuível à apelante, merecendo vir aplicado ao caso concreto, em complementação à violação acima invocada, ainda que de forma analógica, os termos do que disciplina a Súmula nº 106, do STJ .. . Igualmente, em razão da falha havida (ausência de intimação) aplicável à presente
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.