DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR JUNIO DE … — RHC RHC 223652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR JUNIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal em 23/1/2025.
- Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Resultado indicado
Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva e determinada [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR JUNIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.323322-5/000.
Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal em 23/1/2025. Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva do acusado.
Salienta que a medida extrema é desproporcional em relação à pena imposta na sentença.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior , a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 104-108; grifamos):
Examinando detidamente os presentes autos, tenho que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que declino:
Extrai-se da sentença (doc. de ordem nº 02), que o paciente foi condenado em Primeira Instância às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva e determinada
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da custódia, sobretudo porque (a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisã o preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (AgRg no HC n. 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025), como ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.