DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA … — REsp REsp 2236523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses vinculadas à natureza preventiva do mandado de segurança e aos arts.
- 1º da Lei 12.016/2009 e 4º e 322, § 2º do CPC; assim como de incidência óbice da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ, "sobre a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve prequestionamento, ao menos ficto, e que não há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, uma vez que "a ausência de análise efetiva do tema 1.182 na hipótese, tem-se que o pedido formulado na exordial é mais amplo do que somente a declaração de seu direito em apurar IRPJ e CSLL sem considerar em suas bases de cálculo as subvenções de ICMS".
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6003, 6008, 6036, 5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses vinculadas à natureza preventiva do mandado de segurança e aos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 4º e 322, § 2º do CPC; assim como de incidência óbice da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ, "sobre a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (fl. 654).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve prequestionamento, ao menos ficto, e que não há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, uma vez que "a ausência de análise efetiva do tema 1.182 na hipótese, tem-se que o pedido formulado na exordial é mais amplo do que somente a declaração de seu direito em apurar IRPJ e CSLL sem considerar em suas bases de cálculo as subvenções de ICMS".
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.