DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2236529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 120): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - RESTRIÇÃO NÃO ESTABELECIDA NO ART.
- 126 DA LEP - VIABILIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
- Constando dos autos certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância emitido pela autoridade educacional competente, cuja realização foi previamente autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional, impositivo o reconhecimento do direito do recuperando à remição pelo estudo, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 120):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - RESTRIÇÃO NÃO ESTABELECIDA NO ART. 126 DA LEP - VIABILIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Constando dos autos certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância emitido pela autoridade educacional competente, cuja realização foi previamente autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional, impositivo o reconhecimento do direito do recuperando à remição pelo estudo, previsto no art. 126 da LEP, pelo período correspondente à carga horária do curso. 2. Recurso provido.
Os embargos de declaração (fls. 137-141) opostos foram rejeitados (fls. 145-148).
Nas razões do recurso, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal, dispositivo que prevê a remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, bem como de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância, desde que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.
Assinala que, à luz da interpretação extensiva admitida, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 para disciplinar a concessão de remição por atividades escolares e práticas educativas não escolares, além da leitura de obras literárias.
Sustenta que, em se tratando de práticas sociais educativas não escolares, como no caso, a resolução exige a integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e que as atividades sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público.
Destaca, ainda, que a entidade educacional denominada "PCR Cursos", responsável pelo curso frequentado, não mantém convênio com a unidade prisional, que a metodologia adotada impede a adequada fiscalização e inviabiliza a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo sentenciado, além de inexistir notícia de que o curso integre o projeto político-pedagógico da unidade prisional.
Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar o acórdão de origem e afastar a remição indevidamente deferida ao condenado.
Admitido o recurso (fls. 169-171).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.