DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2236533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 59, caput, 61, I, 63 e 64, do Código Penal; e 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "a agravante de reincidência tem natureza objetiva, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1.390-1.404):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS: (I) RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA; (II) RECONHECIMENTO DA DIRIMENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; (III) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE; (IV) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, caput, 61, I, 63 e 64, do Código Penal; e 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "a agravante de reincidência tem natureza objetiva, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, em observância ao art. 61, I, do Código Penal, prescindindo para aplicação na pena de sua sustentação em Plenário" (fl. 1.442); (II) deve ser valorada negativamente a vetorial conduta social. Sustenta que "o recorrido é sujeito cuja vida é dedicada a atividades criminosas, sendo incontroverso que possui várias passagens criminais" (fl. 1.448).
Com contrarrazões (fls. 1.454-1.469), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.475-1.478).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.487-1.490).
É o relatório.
Decido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Ao afastar a pretensão de valoração negativa da vetorial conduta social, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 1.399-1.400):
"A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de
[trecho intermediário suprimido]
em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como circunstância judicial negativa.
4. Agravo desprovido".
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.