DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONDESU opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento (fls.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que matérias de ordem pública imunidade tributária recíproca, nulidade da execução/CDA e impenhorabilidade afastam preclusão consumativa e violação à dialeticidade, devendo ser conhecidas inclusive em reexame necessário (fls.
- Narra que a decisão não analisou a impenhorabilidade absoluta das verbas e o regime de precatórios, apontando a ADPF 1.249 MC-Ref do STF como precedente aplicável ao perfil do consórcio público, o que, segundo entende, torna nula a penhora e o rito executivo mesmo após a sentença (fls.
- Segundo entende, há omissão quanto ao reexame necessário previsto no art.
Resultado indicado
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONDESU opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONDESU opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual seu recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento (fls. 1.316/1.331e).
A parte embargante sustenta, em síntese, que matérias de ordem pública imunidade tributária recíproca, nulidade da execução/CDA e impenhorabilidade afastam preclusão consumativa e violação à dialeticidade, devendo ser conhecidas inclusive em reexame necessário (fls. 1.336/1.337e).
Narra que a decisão não analisou a impenhorabilidade absoluta das verbas e o regime de precatórios, apontando a ADPF 1.249 MC-Ref do STF como precedente aplicável ao perfil do consórcio público, o que, segundo entende, torna nula a penhora e o rito executivo mesmo após a sentença (fls. 1.337/1.338e).
Segundo entende, há omissão quanto ao reexame necessário previsto no art. 496, I, do CPC e obscuridade no afastamento da divergência, pois teria demonstrado dissídio com o RE 1.354.360/SP, julgado pelo STF em caso idêntico envolvendo o próprio embargante, reconhecendo sua imunidade tributária e natureza de instrumentalidade pública (fls. 1.338/1.339e).
Impugnação apresentada às fls. 1.344/1.347e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.023e):
Apelação - Execução Fiscal - ISS - Exercícios de 2017 a 2019 - Município de Conchal - Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a expedição do MLE em favor do exequente - Insurgência do executado - Alegação de imunidade tributária e impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba pública - Não acolhimento - Recurso de apelação interposto pelo executado que apenas repete os mesmos argumentos anteriormente lançados - Matéria já decidida na exceção de pré-executividade, que não foi objeto de impugnação recursal, bem como em Embargos à Execução, que não pode ser reiterada - A existência de pronunciamento definitivo acerca do tema
[trecho intermediário suprimido]
e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão embargada (fls. 1316/1331e), restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de declaração de fls. 1336/1339e;
E com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.